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Partido: PT
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 17 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora
dele.
Art. 18 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas
neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer
deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que
julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar
sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros,
advertindo-o, chamando o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria
dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento,
estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de
casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos
preceitos legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão
seguinte.
s) o Presidente da Câmara, em qualquer tipo de votação, seja de
quaisquer projetos, deliberações e demais decisões que dependem do voto
parlamentar para sua apreciação, só emitirá seu voto em caso de
desempate, com exceção de votação por maioria qualificada.
II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos
termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação
de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais,
proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente
rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos
regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais
papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria
sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos
os Vereadores em exercício, 48 (quarenta e oito) horas antes das sessões.
III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos
regimentais;
b) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem
de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez)
intercaladas, sem motivo justificado.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e
assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a
outro de seus membros.
V - Quanto às publicações;
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de
expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e
conceitos antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de
pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe,
configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que
digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.
d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome
do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença,
independentemente da legislatura;
e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do
partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência
a qualquer projeto de sua iniciativa.
VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o
Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por
deliberação do Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da
imprensa escrita, falada e televisionada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito
devido aos seus membros.
Art. 19 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - Dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - Declarar a extinção do mandato de Vereador;
III - Exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - Justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões
ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho
de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou
gala, mediante justificativa verbal do verbal;
V - Executar as deliberações do Plenário;
VI - Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado e não promulgado pelo
Prefeito.
VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são
afetos;
VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo
designar funcionário para tal fim;
IX - Nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:
X - Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites
do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura
o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no
mercado de capitais.
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo
a garantir o direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das
certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições
judiciais;
XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano,
da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
Art. 20 - Para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias, o
Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do
Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto
legal.
Art. 21 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos
trabalhos deverá afastar-se da presidência.
Art. 22 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a
sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não se estende às
proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 23 - Será sempre computada, para efeito de "quórum", a
presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 24 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de
suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido
nem aparteado, com exceção de questão de ordem.