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Partido: PRD
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 107 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à
sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 4º .
§ 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a
declaração pública de seus bens, devidamente registrada no cartório de
registro de documentos, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o
seu resumo, e publicada na Imprensa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de
motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os
Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o
Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e
prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou
extraordinária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 108 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e
outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 109 – O vereador não poderá, desde a posse:
§ 1º - Firmar ou manter contrato com o município, com suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas ou com
suas empresas concessionárias de serviços públicos;
§ 2º - Aceitar cargos, emprego ou função no âmbito da administração
pública municipal direta ou indireta, salvo, mediante a aprovação em
concurso público e havendo a compatibilidade de horário, poderá receber
cumulativamente, sem prejuízo das remunerações a que faz jus;
§ 3º - Exercer a função comissionada, salvo a função de secretário
Municipal ou diretor de autarquias ou empresas de sociedade de economia
mista, devendo licenciar-se do mandato de vereador, devendo este, receber
pelos vencimentos da nova função a que foi investido, tendo o tempo de
serviço contado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
§ 4º - Exercer outro mandato eletivo;
§ 5º - Patrocinar causas contra o município, ou suas entidades
descentralizadas.
Art. 110 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo
justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das
quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos
processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem
como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar
de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Art. 111 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior,
salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de
licença pela Câmara.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 112 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes,
salvo motivo justo.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos
justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho
de missões oficiais da Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas será feita verbalmente ao Presidente da
Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 19.
Art. 113 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar de interesses particulares.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de
comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara,
que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento
escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado
reassumir após cumprir a missão.
§ 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e
IV, serão observados os seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por
médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a
comunicação ser previamente instruída por atestado;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos
critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos
municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a
reassunção do Vereador antes do término do período de licença.
Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita
do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
Art. 114 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença
por meio de novo pedido.
Art. 115 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador
investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos
vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da
respectiva posse.
Art. 116 - Para fins de remuneração, será considerado como em
exercício o Vereador Licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo
113.
Art. 117 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em
razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115
e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 118 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior,
o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar
posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal
Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 119 - Os Vereadores são agrupados por representações
partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º - Cada Líder, que contará com infraestrutura humana e material
suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na
proporção de um para cada 3 (três) Vereadores que constituam sua
representação, facultada a designação de um deles como primeiro ViceLíder.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada
legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que
nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo
substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
§ 4º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco
Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Art. 120 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada,
Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência
interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos
impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os
respectivos substitutos;
II- usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente,
quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 162;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um)
minuto;
IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer
aos cargos da Mesa;
V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões
e, a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 121 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um
Vereador para exercer a Liderança e mais 01 (um) Vereador para exercer a
Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas
concedidas às Lideranças